Inteligência Artificial nos seguros: quando o risco deixa de ser só tecnológico e passa a ser de conduta

Inteligência Artificial nos seguros: quando o risco deixa de ser só tecnológico e passa a ser de conduta

A aplicação da inteligência artificial no setor segurador deixou de ser uma questão prospetiva. Modelos preditivos já influenciam a tarifação, a subscrição, a gestão de sinistros, a deteção de fraude e a distribuição de produtos. O que hoje se discute não é, portanto, se a IA terá impacto na atividade seguradora, mas se esse impacto está a ser governado com a diligência que o enquadramento regulatório e a relação de confiança com o cliente exigem.

A tese que aqui se sustenta é simples: a inteligência artificial nos seguros tende a transformar riscos de natureza tecnológica em riscos de conduta de mercado. Não porque a tecnologia seja inerentemente problemática, mas porque a automação de decisões com impacto direto no consumidor (preço, acesso, renovação ou recusa) tende a acelerar a exposição a falhas de equidade, transparência e adequação ao perfil e às necessidades do cliente, incluindo situações de discriminação direta ou indireta.

Este movimento não ocorre num vazio normativo. O enquadramento europeu — incluindo as regras relativas a decisões automatizadas previstas no RGPD — deve ser lido menos como uma restrição à utilização de tecnologia e mais como um modelo de governação das decisões com impacto significativo no cliente. O foco desloca-se, assim, para a demonstrabilidade: a capacidade de explicar, justificar e, quando necessário, escrutinar decisões automatizadas.

Da solvência à conduta: a mudança de eixo regulatório

A supervisão do setor segurador assentou historicamente no eixo prudencial: solvência, reservas, adequação de capital. Essa dimensão continua central e insubstituível. Contudo, é hoje evidente que a supervisão comportamental, centrada nos resultados para o consumidor, na equidade dos processos e na adequação dos produtos, ganhou peso crescente no quadro regulatório europeu e nacional. A IA não substitui o eixo prudencial, mas amplifica a necessidade de atenção à conduta de mercado: decisões cuja lógica operacional deixou de ser plenamente transparente no momento da sua execução exigem mecanismos reforçados de controlo, validação e responsabilização.

O que muda com o AI Act

O Regulamento (UE) 2024/1689, o AI Act, constitui o primeiro enquadramento legislativo horizontal para a inteligência artificial na União Europeia. Importa, porém, precisar o seu alcance setorial: o AI Act não qualifica genericamente toda a IA utilizada nos seguros como de alto risco, mas apenas em certos sistemas utilizados em domínios particularmente sensíveis, nomeadamente os destinados à avaliação de risco e à tarifação relativamente a pessoas singulares, como sucede, em especial, nos seguros de vida e de saúde.

Estes sistemas ficam sujeitos a requisitos exigentes de gestão de risco, documentação técnica, informação, transparência, supervisão humana, robustez e cibersegurança.

Contudo, o perímetro de alto risco do AI Act não esgota as preocupações regulatórias no setor. Sistemas de pricing dinâmico, renovação automatizada, segmentação comportamental em Não Vida ou práticas de price walking podem não estar formalmente classificados como de alto risco, mas continuam plenamente sujeitos às obrigações decorrentes da Diretiva de Distribuição de Seguros (IDD), das regras de Product Oversight and Governance (POG), do RGPD, das normas anti-discriminação e das orientações da EIOPA. A ausência de classificação como alto risco no AI Act não equivale, por si só, à ausência de obrigações.

A IDD e a governação de produto

A Diretiva de Distribuição de Seguros (IDD) harmonizou a regulação do mercado segurador europeu e elevou os padrões de proteção do consumidor. Impõe regras de conduta e transparência aos distribuidores, exige que os produtos comercializados correspondam às necessidades dos consumidores e reforça a exigência de resultados adequados ou apropriados para o cliente. As regras de Product Oversight and Governance (POG) impõem processos de aprovação de produtos, identificação de mercado-alvo, avaliação dos riscos para esse mercado, consistência da estratégia de distribuição e revisão regular. Quando um modelo de IA influencia a quem se disponibiliza um produto, a que preço e em que condições, as obrigações de POG tornam-se ainda mais relevantes.

A resposta dos supervisores europeus e nacionais

A EIOPA tem vindo a consolidar a sua abordagem à utilização de IA no setor segurador, com base em princípios como proporcionalidade, não discriminação, transparência, explicabilidade, supervisão humana, governação de dados e robustez dos modelos.

Esta evolução confirma que o AI Act não esgota o enquadramento regulatório aplicável: a legislação setorial de seguros continuará a ser determinante para avaliar riscos de conduta, governação e tratamento justo dos clientes. No domínio do pricing, o supervisory statement da EIOPA sobre práticas de pricing diferencial em seguros Não Vida, incluindo o price walking, é particularmente relevante para modelos automatizados que influenciem preços de renovação ou estratégias de retenção.

Em Portugal, a ASF, enquanto supervisor do setor, tem igualmente sinalizado a importância da IA. Neste contexto, merece destaque a Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, que integra a conduta de mercado no sistema de governação e prevê reporte comportamental sobre processos e procedimentos com elevado grau de automatização ou dependência de ferramentas digitais.

A fronteira entre diferenciação e discriminação

Importa antecipar uma objeção legítima: a classificação de riscos é inerente à atividade seguradora. A diferenciação tarifária é técnica e atuarialmente fundamentada, e constitui a base da mutualização. O problema regulatório não reside, por si só, na granularidade tarifária. Reside na falta de justificação, no enviesamento, na discriminação indireta, na exclusão injusta de segmentos populacionais ou no pricing assente em fatores sem relação material com o risco ou com o custo. Quando um modelo de IA utiliza variáveis correlacionadas com características protegidas, ou quando a sua opacidade impede demonstrar que não o faz, o risco regulatório materializa-se independentemente da sofisticação técnica subjacente.

As perguntas que as administrações devem fazer

Para as administrações das seguradoras, esta matéria exige atenção estratégica ao nível do órgão de gestão. Existem perguntas que devem poder ter resposta documentada: que modelos de IA afetam o preço, o acesso, a renovação, a gestão de sinistros ou os produtos apresentados ao cliente? Quem é responsável pelos resultados produzidos por esses modelos? Que evidência demonstra que o modelo não gera resultados injustos ou discriminatórios? Se estas perguntas não têm hoje resposta clara e documentável, então a governação da IA ainda não está ao nível que o quadro regulatório em formação tende a exigir de forma crescente.

O novo padrão de diligência

O padrão de diligência que se vem formando nesta matéria aponta para um conjunto de controlos concretos: inventário exaustivo dos casos de uso de IA com impacto no consumidor; classificação regulatória de cada sistema; validação independente dos modelos antes da entrada em produção; métricas de equidade e monitorização contínua de enviesamentos; documentação rigorosa dos dados utilizados no treino e na inferência; monitorização de drift e de degradação de desempenho; mecanismos de intervenção humana em decisões com impacto significativo no cliente; e rastreabilidade completa das decisões automatizadas.

Estes controlos são a expressão operacional das obrigações já decorrentes do quadro regulatório vigente e em consolidação, do AI Act à IDD, do RGPD às orientações da EIOPA e às normas da ASF.

Governação como vantagem competitiva

A inteligência artificial não altera a natureza da obrigação das seguradoras perante os seus clientes. Altera, sim, a forma como essa obrigação pode ser incumprida: de modo mais rápido, mais escalável e menos visível. A confiança entre segurador e segurado não se preserva sem adaptação a esta nova realidade. Preserva-se por via da governação, do controlo e da capacidade demonstrada de que os sistemas automáticos produzem resultados justos, transparentes e adequados.

As seguradoras que anteciparem este padrão de diligência não estarão apenas a gerir risco regulatório e reputacional. Estarão a preservar aquilo que, em última análise, sustenta a atividade seguradora: a confiança do mercado.

Nota do autor: As opiniões expressas neste artigo são da exclusiva responsabilidade do autor e não vinculam o Grupo Fidelidade nem qualquer das suas entidades.