Ganhos em resgates parciais de seguros unit linked têm de pagar IRS

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) uniformizou, no Acórdão n.º 13/2026, publicado no Diário da República esta sexta-feira, a jurisprudência sobre a tributação em IRS dos resgates parciais de seguros de vida unit linked. A decisão diz que há lugar a tributação como rendimento de capitais sempre que, no momento do resgate parcial, as unidades de participação resgatadas apresentem uma valorização positiva face ao valor dos prémios correspondentes, mesmo que o montante total já retirado pelo tomador seja ainda inferior ao capital investido.
O que mudou?
Até esta decisão, existia uma divergência nos tribunais arbitrais tributários, com duas decisões do Tribunal Arbitral em Matéria Tributária (CAAD) a chegarem a conclusões diferentes sobre a mesma questão.
Uma entendia que só havia rendimento tributável quando o total acumulado de resgates ultrapassasse o total dos prémios pagos, o chamado critério FIFO (first in, first out). Segundo esta, enquanto o tomador não tivesse recebido de volta mais do que investiu, não havia imposto a pagar.
A outra, que o STA define agora, aplica um critério proporcional (pro rata): em cada resgate parcial, a seguradora apura a valorização das unidades de participação efetivamente resgatadas face ao seu valor de subscrição, e essa valorização é rendimento tributável independentemente do que aconteceu ao valor dos restantes prémios. O STA sublinha que este apuramento é possível porque os prémios são convertidos em unidades de participação com cotação diária, e a seguradora consegue isolar qual a componente de capital e qual a de rendimento em cada resgate.
O STA deu assim razão à segunda interpretação e negou provimento ao recurso dos contribuintes. “Há lugar a tributação em sede de IRS — rendimentos de capitais, ao abrigo do disposto no art. 5.ºn.º 3 do CIRS, no caso de resgate parcial de seguro do ramo vida (‘unitlinked’), cujo montante resgatado é inferior ao valor da totalidade dos prémios pagos, na parte do rendimento líquido da valorização registada pelas unidades de participação correspondentes ao montante do resgate”, conclui o Acórdão.
Contribuintes defendiam critério FIFO
Os tomadores de seguro argumentavam que, num produto com risco de mercado como o unit linked, a valorização registada num resgate parcial pode ser revertida no futuro pela desvalorização das unidades restantes. Tributar uma “mais-valia provisória” violaria o princípio da capacidade contributiva e o conceito de rendimento-acréscimo subjacente ao IRS.
O STA não concordou e negou provimento ao recurso dos contribuintes. O tribunal considerou que o rendimento já foi realizado e recebido no momento do resgate, sendo irreversível. O risco de desvalorização futura das unidades remanescentes é uma eventualidade distinta, que diz respeito ao capital ainda investido e não ao montante já retirado.
Assim, o critério relevante não é a comparação global entre resgates acumulados e prémios totais, mas a valorização das unidades que foram resgatadas.
Em termos práticos, o acórdão significa que, nos seguros unit linked, o contribuinte não pode esperar por recuperar todo o capital investido para só depois ser tributado. Sempre que faz um resgate parcial, e as unidades resgatadas estejam valorizadas, a parte correspondente a essa valorização é considerada rendimento de capitais sujeito a IRS.
